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"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

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"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

Quando o empregado gera dano moral para o empregador

Muitos empresários estão realmente preocupados com o rumo que as reclamações trabalhistas, geralmente advindas de ex-empregados, estão tomando.

03/12/2009

Muitos empresários estão realmente preocupados com o rumo que as reclamações trabalhistas, geralmente advindas de ex-empregados, estão tomando. Cumpre destacar que essas ações de ordem trabalhista têm sido constantemente acompanhadas pelo pedido de indenização por dano moral. Nesses feitos, os reclamantes alegam veementemente que foram vitimas de assédio moral na empresa e que por isso merecem receber indenizações que podem variar entre R$ 3 mil R$ 500 mil, em média.

A impressão que se passa é a de que o empregador, que obviamente abomina receber reclamações trabalhistas, tem se acomodado com a justificativa de que a Justiça do Trabalho favorece somente o empregado. Sob este aspecto, o empregador precisa conscientizar-se que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que aparenta, tem como bem maior a proteção da relação de trabalho, zelando pelos direitos dos empregados e também dos empregadores.

A título de demonstração verificam-se os preceitos contidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que identificam a falta grave cometida por empregado, concedendo ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, sem inclusão de pagamentos de natureza indenizatória. Nesses casos, o empregador tem seu direito assegurado.

Não bastasse, quando se trata de tema que envolve dano moral, dessa vez praticado pelo empregado contra o empregador, verifica-se que a própria Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização, concedendo à Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização por dano moral que atinjam a relação de trabalho, e, ainda, que a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (publicada no Diário da Justiça em 20.10.1999), reconheça expressamente que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", além da previsão exposta na letra "a" do artigo 839 da CLT, que permite que a ação trabalhista também seja proposta pelo empregador. Por isso, é certo e indiscutível o direito de se requerer do empregado indenização por dano moral, efetivamente comprovado, mediante ação judicial a ser movida na Justiça do Trabalho.

Dentre as disposições que configuram a falta grave, previstas no citado artigo 482 da CLT, os atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, a violação de segredo da empresa, o ato lesivo da honra e da boa fama, cometidos pelo empregado, são os motivos mais prováveis de dano moral contra o empregador.

Principalmente nessas circunstâncias, não se podem desprezar ocasiões nada incomuns, nas quais o empregado, por péssima atitude, causa ao empregador danos de ordem moral além do dano de ordem material.

Assim, realmente o empregador pode vir a ser vítima de dano moral ainda que as ofensas não sejam diretas contra este, mas alternativamente, ocorram contra seus administradores. Muitas dessas atitudes são expressadas através de boatos, calúnias, injúrias, ou difamações contra seu empregador ou seus próprios administradores. É evidente a possibilidade de se identificar valores supostamente feridos, que podem se relacionar à reputação, à moral, à imagem, à honra, à autoridade, à segurança, ao nome, à missão, ao histórico e ainda a outros valores morais.

É certo, que para se reconhecer o dano moral, é essencial que se comprove a existência do dano sofrido, o nexo de causalidade, compreendido no liame que une a conduta do empregado com o empregador, e a atitude antijurídica, constatada pela contradição entre a conduta do empregado e o ordenamento jurídico.

Logicamente, antes de se tomar qualquer atitude rigorosa contra o empregado é essencial que o empregador realize minuciosa e cautelosa apuração do quanto ocorrido. Mas precisa ter cuidados, principalmente quando realizar sindicância interna, perícia, ou verificar correspondências eletrônicas (aceitável apenas quanto às remetidas com endereço do empregador), pois bem se sabe que não é permitido invadir a privacidade do empregado sem autorização. Além disto, importante revelar que a prova testemunhal é ainda uma ótima companheira para apuração dos fatos.

Consumado o levantamento e comprovada a ocorrência de dano moral praticado por determinado empregado contra o empregador, a possibilidade do empregador pleitear indenização por danos morais perante a Justiça do Trabalho é plausível, e poderá ocorrer através de ação judicial.

Apesar disto, os Juízes do Trabalho não se deparam com ações trabalhistas movidas por empregadores contra empregados, não havendo, em regra, pronunciamentos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, nem do Tribunal Superior do Trabalho que tratem desta circunstância.

Imagina-se que os empregadores não exerçam seus direitos, através de ações judiciais ou até de eventual reconvenção (peça processual apresentada juntamente com a defesa do empregador contra o empregado que move ação trabalhista em seu desfavor) por entenderem que além de não obterem vantagens econômicas, poderão correr riscos em arcar com despesas desnecessárias.

Contudo, se a moral foi ferida, mesmo que a indenização financeira seja insatisfatória, ainda assim o empregador pode amenizar a sua moral ferida com a condenação do empregado em retratar-se. Neste caso a retratação consistiria em expressa confissão de erro ou admissão de falsa imputação, surtindo assim efeitos benéficos ao empregador.

Se o Poder Judiciário não favorece o empregador neste sentido, é porque não tem conhecimento oficial acerca das atitudes de um determinado empregado, que, mesmo sendo incomum, chega a ter a capacidade de destruir seu empregador, acarretando prejuízos incalculáveis, seja de ordem material, seja de ordem moral. É certo que a Justiça é leal, mas só funciona se for acionada. É certo, portanto, que o dano moral do empregador não pode mais passar despercebido e há de ser ressarcido.

Cintia Yazigi é membro da WLI of Interlaw, da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB e coordenadora da equipe trabalhista do Tess Advogados.