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"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

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"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

A inconstitucionalidade do FAP

Em artigo, Paulo Eduardo Martins fala sobre a importância da união dos empresários contra a medida

Novamente, inicia-se o ano com mais um aumento da carga tributária. Desta vez o alvo é a folha de pagamento das empresas. A alíquota do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), a partir de 1º de Janeiro de 2010, poderá ser 50% (cinquenta por cento) menor ou 100% (cem por cento) maior, dependendo do “presumido” desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário Previdenciário-FAP.

O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) é baseado na classificação de atividade preponderante da empresa e corresponde às atuais alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento, variando em razão do grau de risco leve, médio ou grave, respectivamente.

Com a aplicação do FAP, para fins de redução ou majoração, o Ministério da Previdência Social estabeleceu um rank, no qual todas as empresas do mesmo segmento econômico são classificadas seguindo critérios que avaliam o número de acidentes, doenças do trabalho e até a quantidade de aposentadorias por invalidez. As empresas melhor colocadas obtem índices de 0,5% e as piores, 2%. O índice obtido é aplicado sobre o percentual do SAT.

Dessa forma, o Contribuinte ficará sujeito à alteração/fixação da alíquota por parte do Poder Executivo. A Lei nº 10.666/03, em seu art. 10, limita-se a estabelecer o mínimo e o máximo da alíquota, 0,5% (meio por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente, deixando a cargo do Ministério da Previdência a determinação exata atribuível a cada empresa.
 
Em outras palavras, um ente do Poder Executivo fixará a alíquota do referido tributo. Trata-se, todavia, de uma prática absolutamente inconstitucional, pois fere o artigo 150, inciso I, combinado com o art. 5ª, inciso II, ambos da Constituição Federal.

A cada nova composição do Poder Executivo, com a nomeação de um novo Ministro para o Ministério da Previdência Social, a metodologia para o cálculo do FAP poderá ser alterada, ou seja, o Contribuinte permanecerá sempre em estado de insegurança jurídica, sujeitando-se à discricionariedade da Administração Pública.

E, mais que isso, segundo esse obscuro critério estabelecido, as empresas serão avaliadas anualmente, bastando a modificação de um dos critérios da metodologia utilizada para que se alterem as alíquotas fixadas, ou seja, ficará o Contribuinte a mercê da Administração Pública, sem ter a certeza sobre a alíquota incidente sobre a folha de pagamento.

O Fator Acidentário Previdenciário – FAP, nos moldes atuais, permitirá ao Poder Executivo definir a alíquota de um tributo, prerrogativa esta que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo. Com isso, um dos princípios básicos da nossa sociedade, qual seja, a Separação dos Poderes, ficará comprometido severamente, trazendo grande insegurança jurídica ao País.

Assim, devemos nos insurgir frente a este abuso do Poder Executivo nos resguardando na tutela do Poder Judiciário, para que o equilíbrio da Justiça volte a pairar nos Poderes Pátrios.   

* Paulo Eduardo Martins é advogado do escritório Mazza e Palópoli advogados