"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"
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Contestação do fator acidentário de prevenção (FAP): Uma abordagem equivocada
A divulgação do FAP 2012 deu início ao prazo para que as empresas possam verificar as eventuais controvérsias do mesmo e contestá-los.
Introdução O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério da Fazenda divulgaram os índices do FAP - Fator Acidentário de Prevenção. A divulgação do FAP 2012 deu início ao prazo para que as empresas possam verificar as eventuais controvérsias do mesmo e contestá-los. A contestação, efetuada por meio de formulário eletrônico, deverá ser preenchida e transmitida no período de 1/11/2011 a 30/11/2011. Acesso aos elementos do FAP possibilita ler-se essa "Introdução": "Esta aplicação permite que sejam realizadas contestações sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP2011, vigência2012, conforme o Decreto Nº 7.126, de 3 de Março de 2010. O Decreto referenciado reza no seu Art. 305: "Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. O que são razões relativas à divergência de elementos previdenciários? O § 1º do Art. 2º do citado Decreto se reporta aos elementos previdenciários como aqueles que compõem o cálculo do FAP. Diante disso, os elementos que serão contestados são: - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Nexo técnico trevidenciário s/ CAT vinculada - Benefícios - Massa salarial - Número médio de vínculos Desses, a contestação deve versar sobre números do cálculo do FAP, tais como apontar divergências numéricas entre CATs emitidas e CATs que são informadas, e nessa linha o mesmo se aplica aos nexos técnicos sem CAT e benefícios. Em relação à massa salarial e número de vínculos a mesma coisa: contestar se eventualmente os dados informados não estão corretos segundo os apontamentos da empresa. O que NÃO são razões relativas à divergência de elementos previdenciários? A contestação não deve considerar todas as desconformidades da empresa em relação à metodologia do FAP, como por exemplo, a presunção de que o mesmo é inconstitucional. Em relação à constitucionalidade ou não existem três ADIs que tratam desse tema: uma requerida pela CNI em 26.07.2007 - ADI 3931, que está conclusa ao Relator desde 27.11.2008; outra, requerida pela CNC em 22.03.2010 - ADI 4397 e da qual o último andamento é um parecer da PGR em 08.02.2011, defendendo a constitucionalidade do FAP; a terceira, ADI 4660 ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) em 21.09.2011. Assim, nos parece que isso é matéria a ser julgada em outra instância, e não cabe em contestação de FAP arguir esse argumento. Também não é o momento de contestar se os benefícios apontados têm ou não causa ocupacional. Esses últimos tiveram seu tempo hábil de contestação limitado ao prazo que foi concedido, e agora toda e qualquer manifestação é extemporânea. Muito menos oportuno é bramar contra a pertinácia da Resolução nº 1.316, de 27.05.2009, a qual contém todos os parâmetros que balizam o cálculo do FAP. Argumentações contrárias à aplicabilidade dessa Resolução devem ater-se às ações de pedidos de concessão de liminares contra a utilização do FAP ou nas ADIs mencionadas. Análise de um caso Apresentamos um caso de contestação, efetuado por escritório de advocacia para uma empresa, que é emblemático de como se pode efetuar essa atividade sem que a mesma tenha qualquer fundamento técnico. Vejamos: 1 - No tópico que aborda a "Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" (documento na íntegra abaixo) a contestação não analisa caso a caso; ao contrário, reproduz para todos uma peça doutrinária em que cita a liminar obtida, pela qual contesta a aplicação do FAP, e depois embaralha conceitos personalíssimos a respeito de acidentes de trabalho,como esse: "(...) os acidentes de trabalho jamais poderiam ser utilizados como dados para cálculo do FAP, uma vez que não têm como causa os riscos do meio ambiente do trabalho, sendo que muitos sequer ocorrem dentro do ambiente de trabalho das empresas, como os acidentes de trajeto". Ou esse: "Os acidentes do trabalho ou de outra natureza decorrem do acaso (alea) e da fortuidade. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ao definir a expressão acidente do trabalho se utiliza exclusivamente da sinalagmaticidade entre o acidente e o exercício do trabalho, sequer tangenciando a relação entre o evento e o meio ambiente do trabalho". Se bem que realmente alguns acidentes possam ser de trajeto (e isso não é afirmado para cada caso como sendo essa a situação), a frase "(...) acidentes de trabalho que não tem como causa os riscos do meio ambiente de trabalho" encerra um conceito no mínimo inusitado! Ainda, o "acaso" e o "fortuito" são mais frequentes em alguns ambientes ocupacionais do que em outros, e isso em empresas do mesmo CNAE. E ao se referir ao artigo 19 da lei nº 8.213/91, afirmando que a mesma se utiliza apenas da sinalagmaticidade entre o acidente e o exercício do trabalho, ignora-se convenientemente os termos da alínea II do art. 20 da mesma Lei, que considera como doença do trabalho a assim conceituada: "II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (...)". Mais adiante há referência ao que, no entendimento dos autores da peça, precisaria ser a redação da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10: "(...) deveria apurar a frequência de acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, desprezando aqueles eventos que não geram benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por exemplo)". Ou seja: os autores da contestação discutem a metodologia e não são nada específicos diante do caso em si. Finalmente, após discussão em que se trata da inexistência de prestações previdenciárias para CATs emitidas sem afastamento, encerra-se a peça com essa afirmativa: "Dessa forma, o segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP, uma vez que o acidente por ele sofrido não gerou benefício previdenciário". Isso é: novamente a contenda é transferida para a metodologia da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10 e nada versa sobre o elemento individual, esse sim que deveria ser analisado e contestado. 2 - Quanto ao item "nexo técnico previdenciário s/ CAT vinculada" (na íntegra, abaixo) a contestação em comento apresenta outra peça doutrinária que se repete à exaustão para todos os elementos do FAP constantes desse item. Aqui novamente a citação à liminar obtida, pela qual contesta a aplicação do FAP, e depois a contenda se reporta a aspectos metodológicos, cuja inconformidade é manifestada pelo redator dessa contestação. Claramente, um foro nada adequado para esse tipo de manifestação. Ao final, há referência a supostas "impugnações" de benefícios acidentários que teriam ocorrido de forma tempestiva, por ocasião da concessão dos mesmos nos anos-base do FAP. "No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do benefício acidentário em benefício previdenciário. A própria Lei nº 8.213/91 permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as doenças por ele relacionadas não decorram do trabalho". A uma, essas contestações não são "impugnações": elas se constituem de recursos ou requerimentos em que a empresa pretende demonstrar que o caráter acidentário do benefício não é real; a duas, no caso dessa empresa a maioria dos benefícios não foi contestado no seu devido tempo! 3 - Diante dos elementos do FAP denominados de "benefícios" (B91, 92, 93 e 94), para alguns, a mesma peça doutrinária utilizada para "nexo técnico previdenciário s/ CAT vinculada". Com isso, aplica-se aqui o que comentamos no item "2" acima. Para outros elementos, há a consideração de que os mesmos são apresentados em duplicidade e por isso deveriam ser retirados do cálculo do FAP: "O benefício previdenciário deve ser excluído da base de cálculo do FAP, uma vez que está em duplicidade, já que decorre de um dos eventos presentes nos registros de acidente de comunicação de acidente do trabalho - CAT ou nos registros de nexo técnico previdenciário sem CAT vinculada. Assim, o Ministério da Previdência Social jamais poderia utilizar o mesmo evento (acidente ou doença) duas vezes no cômputo do FAP". Essa afirmativa demonstra um total desconhecimento do conteúdo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, pois a mesma considera elementos não só em duplicidade como até três vezes o mesmo evento ao calcular índices de frequência, gravidade e custo. Veja-se abaixo, nos conceitos de cada um desses índices, que, por exemplo, o evento "B91" participa de todos. Na Resolução, o índice de frequência tem o seguinte conceito: "Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP". O índice de gravidade é assim definido: "Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93)". Já o índice de custo tem essa apreciação: "Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos". Conclusão Contestação ao FAP é atividade técnica, que deve ser conduzida por quem tenha conhecimentodos conceitos da Lei nº 8.213/91 e da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, e que necessita versar sobre aspectos inerentes a cada elemento citado em algum dos itens a serem contestados. Para esses, aspectos numéricos são os mais significativos. Fora desse padrão, a contestação se torna uma atividade estéril, inócua e pior: corre-se o risco de imputar à "madastra" Previdência Social eventuais indeferimentos. Com isso a empresa perpetua suas práticas de supor serem CATs e benefícios acidentários matéria jurídica e não do âmbito da medicina ocupacional e da segurança no trabalho. A insistência das empresas pela utilização da "via jurídica" para elaborar contestações, seja do FAP, seja de benefícios acidentários, ocorre por força do hábito de que esses profissionais são os que habitualmente tratam dessas questões. A "via jurídica", também por tradição, faz afirmativas que nem sempre tem embasamento concreto. Há a suposição de que escrever, escrever e escrever possa ter alguma utilidade de convencimento. Ou então o real propósito seja mesmo o de procrastinar as ações o maior tempo possível, até o momento em que a parte hipossuficiente sinta-se esgotada, e um acordo é celebrado, sendo essa celebração mais efusivamente comemorada por um dos contendores. No caso em tela podemos assegurar, após entrevistas pessoais realizadas junto ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO), em Brasília, DF, que isso não corresponde à realidade, e que esses "argumentos" serão todos desconsiderados pelos analistas da Previdência Social. Ainda, há que se considerar terem se alterado as "regras do jogo", pois agora não se trata de tentar evitar a caracterização de um evento como acidentário e sim, a de demonstrar que o acontecimento já considerado como acidente/doença do trabalho não tem cunho ocupacional. E para isso argumentos jurídicos deixam de ter eficácia. Em essência: a empresa perde tempo e (mais) dinheiro, pois em casos como o apontado ainda terá que pagar honorários para que advogados façam esse tipo de trabalho. Análise de um caso Reprodução integral de cada peça que é citada acima. 1 - No tópico que aborda a "Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada pelo MPAS. 2 - Quanto trata do "nexo técnico previdenciário s/ CAT vinculada" Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada pelo MPAS. No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as alegações formuladas na presente contestação eletrônica. 3 - Abordagem dos "benefícios": aqui temos duas peças Peça "1" Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada pelo MPAS. No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as alegações formuladas na presente contestação eletrônica. Peça "2" O benefício previdenciário deve ser excluído da base de cálculo do FAP, uma vez que está em duplicidade, já que decorre de umdos eventos presentes nos registros de acidente de comunicação de acidente do trabalho - CAT ou nos registros de nexo técnico previdenciário sem CAT vinculada.
A contestação de cada item deve ser acompanhada da respectiva justificativa. (...)"
Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP".
No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as alegações formuladas na presente contestação eletrônica.
O segurado deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que sofreu acidente típico que não pode ser considerado como dado para cálculo do FAP. Explica-se.
A base de cálculo do FAP instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 limitou esse cálculo às prestações previdenciárias concedidas em razão da incapacidade laborativa decorrentes do meio ambiente de trabalho.
Assim, os acidentes de trabalho jamais poderiam ser utilizados como dados para cálculo do FAP, uma vez que não têm como causa os riscos do meio ambiente do trabalho, sendo que muitos sequer ocorrem dentro do ambiente de trabalho das empresas, como os acidentes de trajeto.
Os acidentes do trabalho ou de outra natureza decorrem do acaso (alea) e da fortuidade. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ao definir a expressão acidente do trabalho se utiliza exclusivamente da sinalagmaticidade entre o acidente e o exercício do trabalho, sequer tangenciando a relação entre o evento e o meio ambiente do trabalho.
A definição da expressão acidente do trabalho é estendida, através de equiparações, pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que seguindo o modelo do artigo 19, não qualifica o acidente do trabalho a partir da relação de causalidade com o meio ambiente do trabalho, mas ora através do nexo entre o acidente e a atividade exercida, ora por meio da simples verificação do local e tempo onde o acidente ocorreu.
Nem sequer os acidentes do trabalho típico que ocorrem dentro do ambiente do trabalho podem ser considerados como decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, uma vez que não se relacionam com os riscos que o meio ambiente proporciona, quais sejam, os agentes físicos, químicos e biológicos que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Dessa forma, demonstrado está que o segurado deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que sofreu acidente típico que não se relaciona com o meio ambiente de trabalho.
Além disso, o segurado também deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que a emissão da sua CAT não gerou aconcessão de um benefício acidentário.
Como sabido, a emissão de CAT não significa necessariamente a concessão de prestação previdenciária, tampouco amaterialização do acidente do trabalho. O evento comunicado através da CAT somente enseja prestação previdenciária se a incapacidade decorrente for superior a 15 dias; incapacidades inferiores a 15 dias não geram prestações, pois tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez exigem afastamentos superiores a esse período.
Ademais, a alínea c do § 1o do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 isenta de natureza acidentária os eventos que não geram a incapacidade laborativa. Esses eventos acidentes do trabalho que não geram incapacidade são comunicados através da CAT, inobstante a sua desclassificação acidentária.
Dessa forma, a CAT não representa necessariamente um benefício concedido em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, muito pelo contrário, qualquer acidente é comunicado pela CAT, mas nem sempre gera prestações previdenciárias ou são decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10 deveria apurar a frequência de acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, desprezando aqueles eventos que não geram benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por exemplo).
Isso porque, como já amplamente demonstrado a base de cálculo do FAP instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 limitou esse cálculo às prestações previdenciárias concedidas em razão da incapacidade laborativa decorrentes do meio ambiente de trabalho.
Admitir a incidência desse flexibilizador sobre eventos que não geram prestações previdenciárias é gerar uma base fictícia; dado que não condiz com a realidade do contribuinte. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, à revelia da lei, incute nova norma jurídica, apurando a frequência através de dados que não aferem o desempenho da empresa em relação aos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Dessa forma, o segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP, uma vez que o acidente por ele sofrido não gerou benefício previdenciário.
As doenças caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP são doenças profissionais que não se relacionam com o ambiente do trabalho e, assim, não poderiam ter sido utilizadas como base de cálculo do FAP.
A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu os métodos de caracterização das doenças profissionais, permitindo a identificação dessa categoria através do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. Esse nexo, regulamentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, objetiva exclusivamente qualificar doenças profissionais, na medida em que verifica a causalidade epidemiológica (estatística) entre a doença e a atividade laboral, e não entre aquela e o meio ambientede trabalho. Dessa forma, todas as prestações concedidas em razão da incapacidade laboral e caracterizadas como acidentárias pelo NTEP não devem integrar a base de cálculo do desempenho dos contribuintes em relação às prestações decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, pois as causas desses benefícios não se relacionam com tais condições.
Assim, as doenças caracterizadas pelo NTEP não podem ser identificadas como doenças do trabalho, quais sejam, doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim, não podem ser incluídas na base de cálculo do FAP.
Para que dúvidas não restem, passemos a analisar as doenças que foram caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o CNAE da Impugnante, qual seja, 2211, como forma de comprovar que são doenças profissionais e não do ambiente do trabalho da Impugnante.
Atualmente, o Decreto nº 6.957/09 regula as doenças em que é reconhecido o Nexo Técnico Epidemiológico com a atividade laboral, sendo que para o CNAE da Impugnante (2211) são previstos os seguintes intervalos da CID-10:
F10-F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
M40-M54 Dorsopatias
M60-M79 Transtornos dos tecidos moles
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do antebraço
S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89 Traumatismos do joelho e da perna
T90-T98 Sequelas de traumatismos, de intoxicações e de outras consequências das causas externas.
Neste sentido, por meio do NTEP relacionam-se ao CNAE da Impugnante, por mera presunção, os infortúnios acima descritos.
Ocorre que essas doenças não são decorrentes do meio do ambiente do trabalho da Impugnante. Muito pelo contrário, são doenças que se relacionam com a atividade laboral exercida pelo empregado segurado. São doenças que decorrem dos esforços realizados para a execução do trabalho (doença profissional), ou seja, não têm como fato gerador as condições ambientais do trabalho.
Dessa forma, dúvidas não restam de que doenças acima citadas apenas podem decorrer do exercício da atividade laboral e assim, caracterizam-se como sendo doenças profissionais jamais podendo ser utilizadas como base de cálculo do FAP.
No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do benefício acidentário em benefício previdenciário. A própria Lei nº 8.213/91 permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as doenças por ele relacionadas não decorram do trabalho.
Como se observa do §2º do art. 21-A, a impugnação apresentada em face da não aplicação do NTEP tem efeito suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício previdenciário (B31) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) até o julgamentoda impugnação e eventual recurso.
No presente caso em relação a esse auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) concedido ao funcionário da Impugnante e utilizado como dado para cálculo do FAP, a Impugnante apresentou impugnação em face da indevida conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) caracterizado por força do Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.
Assim, como esse auxílio-doença acidentário concedido ao empregado da Impugnante está suspenso, ainda não houve aconversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91).
Ou seja, até o julgamento final da impugnação apresentada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP pela Impugnante não há qualquer auxílio-doença acidentário (B91) concedido a esse funcionário e, por isso, deve ser excluído docálculo do FAP.
As doenças caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP são doenças profissionais que não se relacionam com o ambiente do trabalho e, assim, não poderiam ter sido utilizadas como base de cálculo do FAP.
A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu os métodos de caracterização das doenças profissionais, permitindo a identificação dessa categoria através do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. Esse nexo, regulamentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, objetiva exclusivamente qualificar doenças profissionais, na medida em que verifica a causalidade epidemiológica (estatística) entre a doença e a atividade laboral, e não entre aquela e o meio ambientede trabalho. Dessa forma, todas as prestações concedidas em razão da incapacidade laboral e caracterizadas como acidentárias pelo NTEP não devem integrar a base de cálculo do desempenho dos contribuintes em relação às prestações decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, pois as causas desses benefícios não se relacionam com tais condições.
Assim, as doenças caracterizadas pelo NTEP não podem ser identificadas como doenças do trabalho, quais sejam, doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim, não podem ser incluídas na base de cálculo do FAP.
Para que dúvidas não restem, passemos a analisar as doenças que foram caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o CNAE da Impugnante, qual seja, 2211, como forma de comprovar que são doenças profissionais e não do ambiente do trabalho da Impugnante.
Atualmente, o Decreto nº 6.957/09 regula as doenças em que é reconhecido o Nexo Técnico Epidemiológico com a atividade laboral, sendo que para o CNAE da Impugnante (2211) são previstos os seguintes intervalos da CID-10:
F10-F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
M40-M54 Dorsopatias
M60-M79 Transtornos dos tecidos moles
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do antebraço
S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89 Traumatismos do joelho e da perna
T90-T98 Sequelas de traumatismos, de intoxicações e de outras consequências das causas externas
Neste sentido, por meio do NTEP relacionam-se ao CNAE da Impugnante, por mera presunção, os infortúnios acima descritos.
Ocorre, que essas doenças não são decorrentes do meio do ambiente do trabalho da Impugnante. Muito pelo contrário, são doenças que se relacionam com a atividade laboral exercida pelo empregado segurado. São doenças que decorrem dos esforços
realizados para a execução do trabalho (doença profissional), ou seja, não têm como fato gerador as condições ambientais do trabalho.
Dessa forma, dúvidas não restam de que doenças acima citadas apenas podem decorrer do exercício da atividade laboral eassim, caracterizam-se como sendo doenças profissionais jamais podendo ser utilizadas como base de cálculo do FAP.
No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do benefício acidentário em benefício previdenciário. A própria Lei nº 8.213/91 permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as doenças por ele relacionadas não decorram do trabalho.
Como se observa do §2º do art. 21-A, a impugnação apresentada em face da não aplicação do NTEP tem efeito suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício previdenciário (B31) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) até o julgamentoda impugnação e eventual recurso.
No presente caso em relação a esse auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) concedido ao funcionário da Impugnante e utilizado como dado para cálculo do FAP, a Impugnante apresentou impugnação em face da indevida conversão do auxílio-doença
previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) caracterizado por força do Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.
Assim, como esse auxílio-doença acidentário concedido ao empregado da Impugnante está suspenso, ainda não houve aconversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91).
Ou seja, até o julgamento final da impugnação apresentada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP pela Impugnante não há qualquer auxílio-doença acidentário (B91) concedido a esse funcionário e, por isso, deve ser excluído docálculo do FAP.
Assim, o Ministério da Previdência Social jamais poderia utilizar o mesmo evento (acidente ou doença) duas vezes no cômputodo FAP.
Ainda, caso assim não se entenda, o fato é que uma vez excluído o evento (registro de comunicação de acidente de trabalho CAT ou registro nexo técnico previdenciário sem CAT vinculada) que originou o presente benefício previdenciário, com base nos fundamentos apresentados pela Impugnante, o referido benefício também deverá ser excluído do cálculo do FAP.
Dessa forma, demonstrado está que o presente benefício previdenciário não pode fazer parte do cálculo do FAP