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RJ permite a dedução de créditos por optante do Simples Nacional
De acordo com a Portaria 15 SSER, de 4-9-2009, publicada no DO-RJ de 8-9-2009, é permitido que os optantes do Simples Nacional possam aproveitar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de seus fornecedores
De acordo com a Portaria 15 SSER, de 4-9-2009, publicada no DO-RJ de 8-9-2009, é permitido que os optantes do Simples Nacional possam aproveitar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de seus fornecedores, por ocasião do levantamento do estoque de mercadorias que passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária a partir de 1-9-2009.
O estoque deve ser apurado em 31-8 para que seja valorizado e tenha o imposto devido recolhido.
As novas regras que vedam a apropriação de créditos pelos optantes no levantamento do estoque, estabelecidas pelo Decreto 42.015, de 1-9-2009, só entram em vigor a partir de 2-9-2009, data de sua publicação no DO-RJ.
Foi mantida a possibilidade de pagamento em até 6 parcelas, bem como as regras para a solicitação do parcelamento.
O estoque deve ser apurado em 31-8 para que seja valorizado e tenha o imposto devido recolhido.
As novas regras que vedam a apropriação de créditos pelos optantes no levantamento do estoque, estabelecidas pelo Decreto 42.015, de 1-9-2009, só entram em vigor a partir de 2-9-2009, data de sua publicação no DO-RJ.
Foi mantida a possibilidade de pagamento em até 6 parcelas, bem como as regras para a solicitação do parcelamento.
PORTARIA 15 SSER, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 8-9-2009)
(DO-RJ DE 8-9-2009)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional tiveram que levantar o estoque das novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária existente em 31 de agosto de 2009, com base no disposto no art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “a” da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- que o Decreto nº 42.015, de 1º de setembro de 2009, alterou o art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), produziu efeitos somente a partir da data de sua publicação, ocorrida em 2 de setembro de 2009;
- as dúvidas em relação à aplicação das disposições do artigo 36 de Livro II do RICMS/00 vigente em 31 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem levantar o estoque das novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, e adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, vigente em 31 de agosto de 2009, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;
III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso II deste artigo, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma em que dispõe a Resolução SER nº 213, de 7 de outubro de 2005.
§ 1º - O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.
§ 2º - O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário da Receita
Subsecretário da Receita