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Penhora de crédito não se confunde com penhora sobre o faturamento
Fonte: STJ
A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou a empresa Rio Ita Ltda à penhora de 5% da receita diária de vale-transporte da empresa até o valor total do débito.
M.J.F. ajuizou execução contra a empresa com base em título judicial que estabeleceu a obrigação da Rio Ita de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. No pedido, apontou-se o crédito total de aproximadamente R$ 230 mil. Citada, a empresa nomeou à penhora três bens de sua prioridade.
Em primeira instância, os bens oferecidos à penhora foram rejeitados, determinando a penhora de 5% da renda da empresa proveniente de vale-transportes. A Rio Ita interpôs agravo interno (tipo de recurso). O Tribunal de origem negou provimento por entender que a penhora de receita em percentual não onera as atividades da empresa e não enseja a nomeação de administrador judicial. Além disso, a penhora de vale-transporte não ofende o Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a Rio Ita recorreu ao STJ alegando que houve violação do CPC quanto ao processo de execução da penhora, da avaliação e da expropriação de bens, bem como do pagamento ao credor.
Em sua decisão, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Segundo a ministra, ainda que se admitisse estar diante de penhora de faturamento, é certo que esta Corte admite essa modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si, só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor indicado no CPC.