Rua Presidente Faria, 421 - sala 91, Centro - Curitiba/PR

"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

  • (41) 3528-3203
  • (41) 3010-9641

"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

É possível substituição processual com um único substituído

Ambas as partes apresentaram recurso.

Atuando como substituto processual, o sindicato pode pedir direitos de toda a categoria ou de apenas um substituído. O que importa é que, em ambos os casos, o ente sindical busca garantir o acesso à Justiça e evitar atraso no recebimento do crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT, ao julgar os recursos do Sindfer ¿ Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e da Empresa Vale S/A.

O Sindfer propôs reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, pedindo o pagamento de diversas parcelas a um integrante da categoria apenas. O juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem entrar na questão central, por entender que a substituição processual somente se justifica quando a entidade sindical defender os interesses individuais e coletivos da categoria como um todo, de forma ampla. Na sua visão, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ambas as partes apresentaram recurso. A reclamada, sustentando a ilegitimidade ativa do sindicato, pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Ou seja, o ente sindical não poderia discutir mais essa questão. O reclamante, por sua vez, defendeu a legitimidade da substituição processual, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição da República, e a validade da reclamação proposta. E o desembargador Luiz Ronan Neves Koury deu razão à entidade sindical.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Esse é o teor do inciso III do artigo 8º da Constituição, ao qual se referiu o relator para explicar que o sindicato está atuando como substituto processual e não como mero representante do trabalhador. O Sindfer propôs ação em nome próprio na defesa de direito alheio. A sua legitimação é ampla e abrange todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, com contratos em vigor ou extintos.

Pouco importa se o sindicato se apresenta na condição de substituto processual para postular direitos de toda a categoria ou opte por ajuizar a ação apenas em nome de um substituído, objetivando assim, melhor acompanhamento processual e facilidade na execução, evitando delongas que o crédito alimentar não deve se submeter, frisou o desembargador.

Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade apresentada pela reclamada e deu provimento ao recurso da entidade sindical, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

( 0001283-23.2010.5.03.0059 RO )