"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"
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JT constata fraude na contratação de motorista por meio de cooperativa
Não houve sequer indícios de que a cooperativa tratasse o reclamante como seu beneficiário.
Nos termos do artigo 4º da Lei 5.764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas, constituídas para a prestação de serviços aos próprios associados. Em outras palavras, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e destinatário de seus serviços. Nesse contexto, o cooperativismo visa à reunião voluntária de esforços e economias para a realização de objetivo comum. Surge aí o princípio da dupla qualidade, segundo o qual o sócio, além de colaborar nas atividades, é também cliente da sociedade em relação aos serviços que ela oferece. Por meio dessa análise, a juíza substituta Renata Lopes Vale, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a contratação do reclamante como motorista, através de cooperativa, caracterizou verdadeira fraude.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi contratado por uma empresa transportadora, por meio de cooperativa de profissionais da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, para prestar serviços de motorista a um grupo econômico. Mas, na sua visão, tudo não passou de fraude, já que trabalhou durante todo o tempo e sob as ordens das duas transportadoras, integrantes do grupo. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada que o contratou, com responsabilidade solidária da outra transportadora, bem como da cooperativa. Embora a empresa tenha sustentado que celebrou contrato lícito de prestação de serviços com a cooperativa, a magistrada entendeu que quem está com a razão é o autor. Isso porque o princípio da dupla qualidade não foi atendido. Não houve sequer indícios de que a cooperativa tratasse o reclamante como seu beneficiário.
"Ao contrário, o que se percebe, simplesmente, é a oferta de força de trabalho a terceiros, em moldes estritamente individuais, sem qualquer atividade, função ou programa de serviços ou vantagens entregues diretamente ao obreiro" , ponderou a juíza sentenciante, frisando que a única retribuição que o trabalhador recebia era o pagamento pelos serviços realizados. Assim, ficou claro que ele não era também destinatário dos serviços cooperados. O preposto reconheceu que as empresas possuíam em seus quadros motoristas de coleta e entrega, assim como o autor, e que não existia diferença entre as funções realizadas por eles. Além disso, o reclamante trabalhava com uniforme do grupo e no seu caminhão havia a logomarca do empreendimento.
A testemunha ouvida assegurou que o motorista não poderia enviar outra pessoa no seu lugar, caso precisasse faltar, e que ele recebia ordens do encarregado das empresas. Assim, no entender da juíza sentenciante, não há dúvida de que o reclamante não atuava como cooperado e, sim, como empregado. Houve, no caso, contratação de mão de obra permanente, por intermédio de locadora de serviços. "Vê-se, dessa forma, que a interposição de mão-de-obra ligada à atividade-fim da empresa é ilegal, devendo ser obtida pela via comum, que é o contrato de emprego, pois não se pode admitir o aluguel de mão-de-obra. Tal prática faz com que os empregados percam as possibilidades de acesso à carreira e salário da categoria. A situação agride, por óbvio, o princípio constitucional da isonomia" , ressaltou.
Considerando que a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, foi fraudulenta, e, ainda, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a transportadora que o contratou e condenou, de forma solidária, as duas empresas e a cooperativa ao pagamento das parcelas próprias da relação empregatícia. A cooperativa e uma das reclamadas apresentaram recurso ao TRT da 3ª Região, os quais não foram conhecidos, o primeiro, por deserção, o segundo por ferir o princípio da unirrecorribilidade.
( 0001086-87.2011.5.03.0106 RO )