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Regulamentação obriga empresas a recalcular rescisões
Nota Técnica sobre aviso prévio tenta unificar a forma de aplicação de direitos trabalhistas
Muitas empresas vão ter de chamar os empregados demitidos desde outubro de 2011 para fazer uma rescisão complementar. É que o Ministério do Trabalho e Emprego definiu alguns pontos que geravam dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 12506/2011 - nova regulamentação sobre Aviso Prévio. A Nota Técnica 184/2012 vem unificar a forma de aplicação do direito, dando um pouco mais de segurança jurídica às empresas na hora de fazer as rescisões.
Segundo o contabilista e consultor do Sescap de Londrina, Mario Cesar Curti, desde a publicação da lei, as empresas vinham sendo obrigadas a fazer cálculos diferentes, conforme o entendimento dos sindicatos de trabalhadores de cada categoria. ''Assim, enquanto um sindicato entendia que o acréscimo dos 3 dias incidia após dois anos de contrato, outro adotava os cálculos com o acréscimo valendo a partir do primeiro ano. Além da confusão da contabilidade propriamente dita, o empresário estava sujeito a reclamatórias judiciais'', explica.
Com o novo documento, o Ministério do Trabalho deixou claro que os três dias a mais de aviso prévio por ano trabalhado passam a valer a partir do primeiro ano. Ou seja, o trabalhador que for demitido um ano e um dia após sua contratação já terá direito a 33 dias de aviso prévio. Por isso, a orientação do Sescap de Londrina é que as empresas revejam todas as rescisões feitas a partir de 13 de outubro. Curti explica que nos casos em que as rescisões não estiverem de acordo com a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e do Emprego, a melhor opção é fazer uma rescisão complementar evitando que o trabalhador entre na justiça para garantir o direito previsto em lei.
A iniciativa é trabalhosa e também vai causar um custo para as empresas. Os 3 dias a mais do aviso prévio refletem sobre todas as verbas rescisórias (FGTS, Férias, 13º, e outros) e, dependendo da data da demissão, podem implicar em um mês a mais de férias e 13º.
A advogada Bethânia Marconi, do escritório Grassano & Associados explica que na Nota Técnica, o Ministério do Trabalho define que o aviso prévio proporcional (variável entre 30 e 90 dias) beneficia apenas o trabalhador. Logo, caso este peça demissão, deverá cumprir só os trinta dias de aviso, trabalhado ou indenizado, mas se for demitido, poderá gozar do benefício, conforme a quantidade de anos trabalhados para a empresa, até o limite de 60 dias de aviso prévio a mais.
Para ter direito aos dias a mais de aviso prévio, o trabalhador tem de completar os anos cheios de trabalho: a cada ano completado, tem direito a três dias de aviso. ''Caso não complete um novo ano de trabalho, não adquire novos dias, sendo impossível o acréscimo do aviso em proporcionalidade inferior a três dias'', esclarece a advogada.
Bethânia Marconi acrescenta que o Ministério do Trabalho decidiu pela aplicação regular do artigo 488, da CLT. Portanto, o empregado, durante o aviso prévio, será beneficiado com a redução de duas horas diárias de trabalho, ou se preferir, ausência por sete dias consecutivos. Salienta ainda que, nos casos em que o término do aviso prévio proporcional recaia nos trinta dias que antecedem a data base para correção salarial, o empregado tem direito a indenização (artigo 9º, lei nº. 7.238/84).
Se por um lado a iniciativa do MTE deixa o mercado mais tranquilo, unificando os procedimentos e cálculos das rescisões, por outro as discussões jurídicas sobre as várias interpretações da lei devem persistir. ''O fato de, pela Nota Técnica, a lei beneficiar apenas o trabalhador, por exemplo, fere o princípio da isonomia entre empregado e empregador, onerando o empregador. Um ponto que seguramente será objeto de questionamento por parte das entidades patronais'', ressalta Curti. Ele lembra que uma Nota Técnica não tem força de lei e que o ideal é que o Ministério do Trabalho fizesse a normatização através de lei.