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ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.
Fonte: STJ
O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.
A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.
A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.
O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Repetitivo
O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.
Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço.
Descapitalização
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.
A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.
O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação.
Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.
A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.
A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.
O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Repetitivo
O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.
Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço.
Descapitalização
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.
A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.
O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação.
Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).